Há poucos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela liberação da terceirização, inclusive para a atividade-fim. A opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher qual a maneira mais conveniente de gerir seu negócio.
Independente do trabalhador ser terceirizado ou possuir vínculo direto com o tomador, a legislação trabalhista deve ser observada e, em caso de descumprimento por parte do empregador, o empregado pode socorrer-se da via judiciária.
A terceirização é assunto que gera muita dúvida na população. Confira as 5 principais, com os esclarecimentos de Bruno Galluci, advogado especialista em Direito do Trabalho.
A terceirização é um fenômeno utilizado em todo mundo e ocorre sempre que uma empresa (tomadora de serviços) contrata outra empresa (prestadora de serviços) para que seus empregados executem determinadas atividades. Anteriormente à Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, só era permitida a terceirização das atividades meio de uma empresa, por exemplo, limpeza e vigilância. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de que é lícita a ampla terceirização, podendo as empresas agora terceirizar inclusive sua atividade-fim.
A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização não altera o regime da CLT. Portanto, entende-se que os trabalhadores terceirizados terão os mesmos direitos garantidos pela CLT, tais como 13º salário, FGTS, férias remuneradas, horas extras, etc.
Todos os direitos previstos na CLT são iguais para todos os trabalhadores, sejam eles terceirizados ou não. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados ou não, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente estipulado em contrato. No entanto, a empresa tomadora não é obrigada a pagar aos empregados terceirizados os mesmos benefícios pagos aos seus empregados em decorrência de previsão em convenção coletiva, tais como vale-refeição, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros.
O empregado demitido não pode ser recontratado como terceirizado dentro do prazo de 18 meses após o seu desligamento. Caso contrário, o colaborador poderá buscar a Justiça do Trabalho para que tenha o vínculo de emprego reconhecido com a empresa tomadora, na qual anteriormente era contratado com carteira assinada, postulando ainda a unicidade contratual. Em poucas palavras, seria como se o empregado nunca tivesse deixado de trabalhar para a empresa, recebendo, assim, as verbas trabalhistas por todo o período, tais como, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, dentre outras.
A empresa tomadora tem obrigação subsidiária de arcar com os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caso a empresa contratada não pague corretamente as verbas devidas. Para tanto, o trabalhador deve ingressar com uma reclamação trabalhista.
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