Ser importunado constantemente por uma cobrança de dívida, com ligações insistentes e em horários inoportunos, não é nada legal. Infelizmente, essa é uma prática que muitas empresas cometem com o objetivo de fazer com que os consumidores paguem suas dívidas.
Porém, de acordo com a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), não é permitido que as empresas façam cobranças de forma vexatória, que constranja o consumidor. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida. O que não impede que as empresas continuem efetuando cobranças.
A cobrança pode ser feita, mas em horário comercial e o assunto deve ser tratado diretamente com o devedor. O cobrador deve se identificar ao devedor e expor de maneira branda e sem ameaças o motivo da ligação. Além disso, o credor poderá avisar ao consumidor que o nome poderá ser enviado aos órgãos de crédito (SPC e Serasa), caso o pagamento não seja feito dentro do prazo.
Todo excesso é passível de punição, com uma pena de três meses de detenção, conforme previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que é crime utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor ou perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer.
O consumidor não pode ser importunado em alguma dessas situações:
Nenhuma cobrança pode ser feita no ambiente de trabalho, a não ser que o credor ligue no celular do cliente, mas ainda assim a ligação não pode ser feita várias vezes por dia.
Não se pode falar com terceiros sobre a dívida do consumidor, mesmo se for um membro de família. Como já foi dito, é necessário que o credor fale diretamente com o devedor.
O consumidor não pode ser cobrado no seu horário de descanso, seja ele nos feriados, finais de semana ou à noite.
É importante que o consumidor fique atento a falsas alegações, como, por exemplo, que o nome dele ficará para sempre no SPC ou no Serasa.
Se o consumidor for alvo de qualquer uma das situações descritas aqui, busque auxílio em um órgão de defesa ao consumidor. A proibição do abuso nas cobranças não se trata de inversão de valores e sim do respeito aos direitos da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.
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O consumidor não pode ser importunado em determinadas ocasiões
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